PL 1847/2024
Votação Ativa 11/09/2024

Manter a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento reduz os encargos trabalhistas para as empresas, permitindo que elas paguem menos impostos sobre a folha de salários. Beneficia 17 setores da economia e prefeituras com até 156 mil habitantes

O projeto mantém o benefício em 2024 e estabelece uma reoneração gradual entre 2025 e 2027. A desoneração da folha de pagamento é uma medida que reduz os encargos trabalhistas para as empresas, permitindo que elas paguem menos impostos sobre a folha de salários. Isso pode ajudar as empresas a manterem ou aumentarem suas contratações, o que é positivo para o emprego. No entanto, a medida também impacta a arrecadação do governo, já que menos impostos significam menos recursos para investimentos públicos e serviços essenciais como saúde, educação, segurança, etc. A aprovação da desoneração para 2024 é uma resposta a um impasse que durou mais de um ano entre o Congresso e o Executivo. A medida beneficia setores que enfrentam dificuldades econômicas e prefeituras menores, ajudando a estimular a economia local. O governo terá que compensar a perda de receita feita através de outras medidas. A desoneração pode ser vista como uma estratégia para impulsionar a economia em um momento de incertezas, mas também levanta questões sobre a sustentabilidade fiscal do país. Se a arrecadação não for compensada adequadamente, isso pode levar a um aumento da dívida pública e a dificuldades financeiras futuras. 📅 Linha do tempo resumida 2011 – O regime foi criado pela Lei nº 12.546/2011, no contexto do Plano Brasil Maior. 2012 – A desoneração entrou efetivamente em vigor, inicialmente para alguns setores específicos (como TI, TIC, confecção e calçados). 2012 a 2014 – O benefício foi gradualmente ampliado para outros setores intensivos em mão de obra (construção civil, transportes, call center, têxtil, entre outros). 2015 – Tornou-se opcional, com aumento das alíquotas sobre a receita bruta. 2018 – A desoneração foi restrita a um grupo menor de setores (17 ao todo). 2020 a 2023 – O regime foi prorrogado sucessivas vezes pelo Congresso. 2024 – O PL nº 1.847/2024 (convertido na Lei nº 14.973/2024) manteve o benefício em 2024 e instituiu a transição gradual para o seu fim entre 2025 e 2027. 📌 Em termos práticos ➡️ A maioria dos setores atualmente citados no PL 1.847/2024 se beneficia da desoneração há mais de uma década, desde 2012, ainda que com ajustes, reduções e prorrogações ao longo dos anos. As principais atividades contempladas incluem: Confecção e vestuário Calçados Construção civil Empresas de construção e obras de infraestrutura Call centers Comunicação Couro e artefatos de couro Fabricação de veículos e carroçarias Máquinas e equipamentos Proteína animal (produção de carnes etc.) Têxtil (têxteis em geral) Tecnologia da Informação (TI) Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) Projeto e design de circuitos integrados Transporte metroferroviário de passageiros Transporte rodoviário coletivo (ônibus, vans etc.) Transporte rodoviário de cargas 📌 Como esses setores são afetados Esses setores vinham sendo beneficiados pelo regime de desoneração da folha, que permitia pagar contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta com alíquotas menores (de 1% a 4,5%) em vez da alíquota tradicional de 20% sobre a folha de salários. O PL 1.847/2024 organiza a transição gradual dessa desoneração, com aumento progressivo da tributação sobre a folha de pagamento e redução da contribuição sobre receita bruta entre 2025 e 2027, até que a desoneração seja integralmente eliminada. Como fica a desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores Em 2024: O benefício será integral As empresas pagam a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), o nome técnico da desoneração da folha De 2025 a 2027: Começa um processo de reoneração gradual a um ritmo de um quarto por ano O benefício passa a ser híbrido Enquanto a cobrança da CPRB começa a cair, contribuição sobre a folha de salários passa a ser cobrada: com alíquota de 5% em 2025; 10% em 2026 e 15% em 2027 Não haverá cobrança do tributo majorado sobre a folha do 13º salário A partir de 2028? As empresas dos 17 setores passam a pagar a contribuição sobre a folha de salários de 20% —valor cobrado hoje das demais empresas que não são beneficiadas pela desoneração Não há mais cobrança pelo faturamento Como fica a desoneração dos municípios de até 156 mil habitantes Em 2024 Com alíquota desonerada de 8% Em 2025 Alíquota sobe para 12% Em 2026 Alíquota sobre para 16% Em 2027 Alíquota volta para o patamar de 20%

Votada, pelos deputados, em: 11/09/2024 23:57 Ver proposição original
Aprovado o Projeto de Lei nº 1.847, de 2024, ressalvados os destaques. Sim: 253; Não: 67; Abstenção: 4; Total: 324.
Detalhes da proposição na Câmara

Ementa: Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

Palavras-chave: Transição, fim, exoneração tributária, folha de pagamento, reoneração, redução gradual, adicional, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), equilíbrio fiscal, geração de emprego compensação, renúncia fiscal, contribuição previdenciária, município, negociação, crédito, transação (direito), dívida, autarquia, fundação pública, atualização, valor, bens imóveis, Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), combate, fraude, gasto público, depósito judicial, depósito extrajudicial, benefício fiscal, tributação.

Clique para saber mais 1 referência
Resultado Oficial
Ver votos dos deputados

253

SIM

67

NÃO
Faça login para votar! Entrar